É cabível agravo de instrumento se a decisão sobre lei aplicável ao processo reflete no ônus da prova

Em interpretação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível a interposição de agravo de instrumento quando a decisão que define a legislação aplicável ao caso interfere na distribuição do ônus da prova.  

A controvérsia teve origem em ação de reparação por danos morais ajuizada em razão de alegadas falhas na prestação de serviço de transporte aéreo entre as cidades de Toronto e Quebec, no Canadá.  

Em primeiro grau, determinou-se a incidência do direito canadense à demanda, conforme o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), porque a autora da ação residia no Canadá e o fato havia ocorrido naquele país. Houve interposição de agravo de instrumento contra essa decisão, o qual não foi conhecido pelo tribunal estadual, por entender que a situação não se enquadrava no rol taxativo do CPC/2015 – que prevê as hipóteses de cabimento desse recurso.  

No STJ, a passageira defendeu o caráter não taxativo do dispositivo do CPC e sustentou que a decisão pode ser impugnada por agravo de instrumento porque interfere nas regras do ônus da prova. Ela alegou, ainda, que aguardar o julgamento de apelação para decidir a questão poderia trazer prejuízos. 

Taxatividade mitigada e urgência da situação

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o juiz, diante de uma controvérsia relativa a contrato entre partes domiciliadas em países diversos ou sobre fato ocorrido no estrangeiro, precisará definir, por meio de decisão interlocutória, a legislação aplicável ao caso.  

Ela lembrou que a Corte Especial, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, reconheceu a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC/2015, sendo a urgência da situação o elemento que deverá nortear qualquer intepretação relacionada ao cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente elencadas no dispositivo.

No caso analisado, a relatora ressaltou que, além da viabilidade de recorrer da decisão com fundamento na urgência, uma das hipóteses expressas da lei para o cabimento do agravo é justamente a impugnação de decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova.  

“Pode-se afirmar que a simples definição do ordenamento jurídico aplicável à controvérsia é amplamente modificável por ocasião do julgamento do recurso interposto contra a sentença de mérito. Por outro lado, se a definição da legislação incidente à hipótese interferir na distribuição do ônus da prova, contra essa decisão caberá agravo de instrumento, com base no artigo 1.015, XI, do CPC/2015”, apontou. 

O processo não deve retroceder

Nancy Andrighi destacou que, ao decidir pela incidência do direito canadense, o juízo de primeiro grau entendeu que os meios de produção de prova e o ônus probatório deveriam observar as regras previstas na legislação estrangeira.

“A urgência também justifica a impugnação imediata da decisão interlocutória que decide pela aplicação de lei estrangeira à dilação probatória. Isso porque, se a incidência da legislação estrangeira somente puder ser impugnada em sede de apelação, será necessária a renovação da fase instrutória, o que, a toda evidência, vai de encontro à ideia de que o processo não deve retroceder, mas caminhar para a frente” – concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos à origem para a análise do mérito do agravo de instrumento.

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