Contratação de coparticipação para tratamento de saúde e tributação de gorjetas estão na nova Pesquisa Pronta

A página da Pesquisa Pronta divulgou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a contratação de coparticipação para tratamento de saúde em percentual ou em montante fixo e a impossibilidade de tributar gorjetas, ante a sua natureza salarial.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Contratos

Plano de saúde. Contratação em regime de coparticipação em percentual ou montante fixo.

“O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal. Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (artigos 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU 8/98).”

REsp 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022.

Direito processual civil – Execução

FIES. Penhorabilidade dos valores oriundos da recompra pelo FIES dos certificados financeiros do tesouro – Série E (CFT-E).

“São impenhoráveis os recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E). […] São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES dos Certificados Financeiros do Tesouro – Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas.”

REsp 1.942.797/PR, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021.

Direito processual civil – Recursos e outros meios de impugnação

Tempestividade recursal. Feriado. Segunda-feira de carnaval. Comprovação posterior.

“A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.813.684/SP e da Questão de Ordem subsequente, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do artigo 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão […].”

AgInt no AREsp 1.649.108/MG, rel. ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.

Direito processual civil – Prisão preventiva

Prisão preventiva decorrente da conversão ex officio da prisão em flagrante.

“Não há dúvidas de que configura constrangimento ilegal a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva […]. No entanto, a decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de seu poder de jurisdição.”

HC 686.272/MG, rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.

Direito processual penal – Recursos

Admissibilidade recursal. Embargos de divergência contra decisão monocrática.

“Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra julgados prolatados por órgãos colegiados do Superior Tribunal de Justiça, não sendo admissível sua interposição em adversidade à decisão monocrática do relator.”

AgRg nos EAREsp 1.685.306/SP, rel. ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020.

Direito tributário – Tributos

Tributação. Valores recebidos a título de gorjetas.

“É tranquilo o posicionamento do STJ no sentido de que o valor pago a título de gorjetas, ante a sua natureza salarial, não pode integrar o conceito de faturamento, receita bruta ou lucro para fins de apuração do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.”

AgInt no REsp 1.668.117/PR, rel. ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.

Sempre disponível

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