Devem ser mantidos os encargos de crédito cedido a não integrante do Sistema Financeiro Nacional

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível haver cobrança de encargos superiores àqueles previstos na Lei de Usura na hipótese de cessão do crédito a cessionário que não integra o Sistema Financeiro Nacional.

O caso julgado pelo colegiado teve origem em execução de título extrajudicial ajuizada pela massa falida de uma instituição financeira contra uma empresa, fundada em Cédula de Crédito Bancário. O crédito executado foi posteriormente cedido para outra empresa, atualmente incorporada por um banco.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que, pelo fato de o cessionário não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não seria possível o prosseguimento da demanda executiva com incidência dos encargos originalmente estabelecidos na Cédula de Crédito Bancário.

Contra o acórdão, foi apresentado recurso especial. O titular do crédito apontou violação dos artigos 287 e 893 do Código Civil29, parágrafo 1º, da Lei 10.931/2004, ao argumento de que deveriam ser mantidos os encargos previstos no momento da emissão da Cédula de Crédito Bancário, mesmo após a cessão do crédito.

Cobrança de juros e encargos na forma originalmente pactuada

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que “a transmissão por endosso em preto, conquanto indispensável para a conservação das características da Cédula de Crédito Bancário enquanto título cambial, não retira do cessionário que a recebeu por outra forma, a exemplo da cessão civil, o direito de cobrar os juros e demais encargos na forma originalmente pactuada, ainda que não seja instituição financeira ou entidade a ela equiparada”, afirmou.

Na hipótese em julgamento, o ministro destacou que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, o que atrai a aplicação do artigo 893 do Código Civil, segundo o qual a transferência do título de crédito implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes.

Villas Bôas Cueva lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria atinente à “transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, em virtude de cessão do direito nele estampado” (Tema 361/STF), decidiu que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza.

Ao dar provimento ao recurso especial, o relator determinou a manutenção dos juros e dos demais encargos da Cédula de Crédito Bancário tal como originalmente pactuados, mesmo após a cessão do respectivo crédito.

Leia o acórdão no REsp 1.984.424.

Este site usa cookies e solicita seus dados pessoais para aprimorar sua experiência de navegação. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).