Falta de fundamentação leva Sexta Turma a anular interceptações telefônicas da Operação Sevandija

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas na Operação Sevandija, deflagrada para investigar uma organização criminosa envolvida em crimes contra a administração pública no município de Ribeirão Preto (SP).

Para o colegiado, a autorização judicial para as interceptações não apresentou fundamentação concreta nem demonstrou por que seria indispensável afastar o direito dos investigados à intimidade.

A decisão da Sexta Turma se aplica a todos os processos derivados da operação que tenham se baseado em provas colhidas nas interceptações, mas o juiz de primeiro grau deverá analisar, em cada caso, os efeitos da declaração de nulidade.

Ao acolher o pedido da defesa, o relator do recurso em habeas corpus interposto por um dos réus, ministro Rogerio Schietti Cruz, manifestou sua “profunda tristeza” por ter de anular provas em um caso de grande complexidade e gravidade – especialmente porque a decisão implica o reconhecimento de deficiência na atuação judicial.

“É importante registrar isso, porque criticamos muitas vezes a polícia e o Ministério Público, mas também devemos reconhecer as falhas do próprio Poder Judiciário”, afirmou.

O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu a interceptação dos telefones dos investigados e as suas prorrogações – requeridas pelo Ministério Público – foram válidas, o que levou a defesa a entrar com o recurso.

Interceptação e suas prorrogações não tinham fundamentação concreta

No julgamento do recurso, o ministro Rogerio Schietti destacou que a decisão que quebrou o sigilo telefônico não fez nenhuma referência aos fatos apresentados no requerimento do Ministério Público, nem indicou as razões pelas quais o juízo considerava imprescindível, para o prosseguimento das investigações, a medida invasiva da privacidade.

O ministro também observou que nem mesmo os nomes dos investigados foram mencionados na decisão inicial que autorizou a interceptação, tampouco nas prorrogações concedidas. Conforme assinalou Schietti, o juízo apenas se reportou “às folhas dos autos em que consta essa ##representação##”.

De acordo com o relator, a Sexta Turma entende que o juiz pode apoiar sua fundamentação em argumentos alheios, mas, em tais casos, deve pelo menos reproduzi-los e explicitar que os ratifica.

Direito à inviolabilidade das comunicações telefônicas não é absoluto

O ministro ressaltou que o direito fundamental à intimidade de comunicação – contido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal – não é absoluto e pode ser afastado excepcionalmente.

Schietti explicou que a medida, determinada por ordem judicial devidamente fundamentada, visa subsidiar investigação criminal ou instrução processual penal, devendo ser concedida quando os meios tradicionais de apuração não forem capazes de produzir provas consistentes, e pode – como decidiu a Sexta Turma em julgamento recente – ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias, contanto que haja a indispensável fundamentação.

Deve ser verificada a existência de provas independentes

Segundo Rogerio Schietti, após descartar todas as provas viciadas pela ilicitude, o juízo de primeiro grau deverá identificar se há outros elementos probatórios que justifiquem a continuidade do processo.

“Não há como aferir se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida”, concluiu o ministro.

Este site usa cookies e solicita seus dados pessoais para aprimorar sua experiência de navegação. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).