Havendo intimação ou citação por correio, contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR

Quando a intimação ou a citação for feita pelo correio, o início do prazo para a parte será a data de juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos. No entanto, a contagem do prazo para a prática de ato processual deve excluir o dia do começo – no caso, a data da juntada do AR – e incluir o dia do vencimento.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou intempestivos os embargos monitórios protocolados por uma empresa. Para a corte local, os embargos teriam sido opostos no dia seguinte ao escoamento dos 15 dias úteis legalmente previstos para a sua apresentação.

Na decisão, o TJSP, com base no artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), consignou que o prazo teve início em 25 de abril de 2019 (dia da juntada do AR) e se encerrou em 16 de maio, considerando que não houve expediente forense no dia 1º de maio, em virtude do feriado.

A empresa, por sua vez, sustentou que o prazo teve início na data da juntada do AR, mas a contagem deve excluir o dia inicial e incluir o do vencimento, conforme determina o artigo 224 do CPC. Para o TJSP, no entanto, tal artigo só é aplicável quando não há “disposição em contrário”, e no caso há o disposto no artigo 231, inciso I, do CPC.

Artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto

O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que não se pode confundir o início do prazo processual com a forma de sua contagem. Segundo ele, os artigos 224 e 231 do CPC devem ser analisados em conjunto, e não separadamente, como fez o tribunal de origem.

O magistrado ressaltou que, quando as intimações ou as citações acontecem pelo correio, o início do prazo coincide, de fato, com a data de juntada aos autos do respectivo AR, mas o início da contagem do prazo para a prática de ato processual subsequente – no caso em análise, o oferecimento dos embargos monitórios – deve excluir o dia da juntada do aviso e incluir o dia do vencimento.

“Na hipótese de citação ou intimação feitas pelo correio, caso o aviso de recebimento fosse juntado aos autos no final do expediente forense, por exemplo, a parte já teria perdido praticamente o primeiro dia do prazo processual, o que não se revelaria razoável”, comentou.

Contagem do prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à juntada do AR

Bellizze recordou que, conforme a decisão contestada, o AR da carta de citação foi juntado aos autos em 25 de abril, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 26 de abril, e terminando em 17 de maio, visto que não houve expediente em 1º de maio, feriado do Dia do Trabalho.

“Considerando que os embargos monitórios foram opostos em 17 de maio de 2019 (sexta-feira), último dia do prazo processual, não há que se falar em intempestividade, devendo, por isso, o acórdão recorrido ser reformado”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.993.773.

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