Natural de São Luís, o maranhense Reynaldo Soares da Fonseca completa sete anos como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta quinta-feira (26). São 30 anos de magistratura e 40 anos de serviço público.
Ele se formou em direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) em 1985, época em que já era servidor do Tribunal de Justiça de seu estado (TJMA). Na sequência, após um breve período como servidor da Justiça Federal, exerceu o cargo de procurador do Estado do Maranhão.
Ingressou na magistratura em 1992, após aprovação em concurso para o cargo de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). No ano seguinte, assumiu como juiz federal na Seção Judiciária do Distrito Federal e, em 1996, foi promovido para a Justiça Federal no Maranhão.
Reynaldo Soares da Fonseca integra a Quinta Turma e é o atual presidente da Terceira Seção, colegiados especializados em direito penal.
Em 2009, foi empossado no cargo de desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que exerceu até a sua escolha para o STJ, em 2015. Além da magistratura, Reynaldo Soares da Fonseca tem um currículo dedicado à academia e à literatura, sendo autor de diversos livros e artigos científicos. Um dos temas de maior destaque em seus estudos acadêmicos é o princípio jurídico da fraternidade.
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Após especializações, mestrado e doutorado, concluiu o pós-doutorado em democracia e direitos humanos na Universidade de Coimbra, em Portugal. Atualmente, é professor licenciado da UFMA para a Universidade de Brasília (UnB), onde leciona nos cursos da graduação e do mestrado. Colabora também com o curso de doutorado em direito da Uninove. É membro da Academia Maranhense de Letras, da Academia Paulista de Letras Jurídicas e da Academia Nacional de Direito Desportivo.
Currículo destacado pelos colegas da magistratura
No dia de sua posse no STJ, o então presidente do tribunal, ministro Francisco Falcão, ao elogiar o currículo de Reynaldo Soares da Fonseca, destacou seu empenho pelo fortalecimento dos mecanismos de conciliação e de mediação. Em seu tempo na Justiça Federal, ele trabalhou por seis anos no sistema de conciliação e na coordenação dos juizados especiais federais.
A preocupação com a celeridade da Justiça foi uma característica sempre presente em sua atuação como membro do STJ. Entre outros dados estatísticos reveladores de alta produtividade, ele apresenta a redução de 69% no acervo processual do gabinete – atualmente, tem menos de 2 mil processos em tramitação.
Segundo o atual presidente do STJ, ministro Humberto Martins, a preocupação com um Judiciário mais fraterno e capaz de dar respostas rápidas ao jurisdicionado é a marca da atuação do magistrado: “Desde o seu primeiro dia no STJ, constatamos o empenho do ministro Reynaldo Soares da Fonseca em melhorar e humanizar a prestação jurisdicional. Todos aprendemos com ele diariamente”.
O magistrado faz parte da Quinta Turma e da Terceira Seção (atual presidente do colegiado), órgãos especializados em direito penal; é membro da Comissão de Regimento Interno e vice-diretor do Pró-Ser, o plano de saúde dos servidores do tribunal.
Ao longo desses sete anos, o ministro relatou processos que trouxeram importantes contribuições para a construção da jurisprudência no direito criminal.
Aplicação inédita do princípio da fraternidade
Em junho de 2021, ao julgar o RHC 136.961, a Quinta Turma confirmou a decisão de Reynaldo Soares da Fonseca que determinou a contagem em dobro de todo o período em que um homem esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro.
Foi a primeira vez que uma turma criminal do STJ aplicou o princípio da fraternidade para decidir pelo cômputo do cumprimento da pena de maneira mais benéfica ao condenado que é mantido preso em local degradante. A decisão foi um importante precedente para situações semelhantes de desrespeito aos direitos humanos.
No julgamento, o ministro lembrou que, a partir do Decreto 4.463/2002, o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) em todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aprovada em 1969. Sendo assim, as sentenças da CIDH são vinculantes para as partes processuais. “Todos os órgãos e os poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença”, declarou.
A situação degradante do presídio Plácido de Sá Carvalho levou a CIDH, em 2018, a aprovar uma resolução que determinou o cômputo em dobro dos dias de prisão passados ali. No entanto, segundo o magistrado, as instâncias anteriores da Justiça deixaram de cumprir a resolução ao aplicarem sua determinação apenas a partir da notificação oficial feita ao Brasil, pois as más condições do instituto penal já existiam antes de sua publicação.
“Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e, a partir de então, tal estado de fato tivesse se modificado”, declarou o relator.
Ouvir dizer não sustenta condenação
Em outubro do mesmo ano, o ministro relatou na Quinta Turma o HC 688.594, sobre o caso de dois homens pronunciados e condenados pelo tribunal do júri com base no testemunho de pessoas que “ouviram dizer” que eles eram os autores do crime.
A defesa alegou nulidade perante o tribunal estadual, sem sucesso. Ao analisar o habeas corpus, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, em casos semelhantes, a jurisprudência do STJ recomenda não apenas anular o julgamento do tribunal do júri, mas todo o processo desde a pronúncia.
“Não há como se admitir uma condenação pelo conselho de sentença, ainda que ratificada em grau de apelação, baseada, apenas, em depoimentos de testemunhas auriculares – ou seja, pessoas que não presenciaram o delito e ouviram dizer por terceiros que os autores do crime de homicídio em apuração seriam os pacientes –, sem a produção de nenhum outro elemento de prova durante o julgamento pelo tribunal do júri”, afirmou.
Ao conceder de ofício o habeas corpus para anular o julgamento e despronunciar os acusados, o relator citou decisões nas quais o STJ reconheceu a impossibilidade de uma condenação ser sustentada apenas em testemunhos “por ouvir dizer”.
Prisão domiciliar para mães de crianças pequenas
Em 2017, Reynaldo Soares da Fonseca foi o relator do HC 379.603, no qual a Quinta Turma determinou a transferência para o regime domiciliar de uma mulher que estava em prisão preventiva sob a acusação de tráfico de drogas e associação para o tráfico. O tribunal de origem negou o pedido de prisão domiciliar, entendendo não ter sido demonstrado que a presença da mulher, mãe solteira, fosse imprescindível para seus filhos de três e de um ano de idade. Além disso, havia o fato de que os crimes teriam sido cometidos na própria residência da família.
Para o relator no STJ, entretanto, a acusada – mãe de duas crianças, primária, sem antecedentes, com endereço certo e atividade lícita – preenchia os requisitos legais para ter direito ao regime domiciliar. “A disposição legislativa insculpida no artigo 318, V, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.257/2016, não condiciona a prisão domiciliar da mulher com filho menor de 12 anos à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados com o infante”, declarou.
A Reclamação 40.676, também relatada pelo ministro Reynaldo, em 2020, tratou do caso de uma presa, mãe de filha menor, submetida à execução provisória da pena (admitida naquela época pelo Supremo Tribunal Federal). O STJ, interpretando extensivamente a legislação, considerou que o benefício do regime domiciliar deveria ser estendido também à mãe já em cumprimento da pena, tendo em vista o caráter humanitário da medida e o interesse da criança.
O juízo da execução penal, porém, negou o direito à prisão domiciliar quando a condenação passou a ser definitiva, sob o argumento de que a decisão do STJ seria limitada ao período no qual a ré se encontrava em execução provisória.
Segundo o ministro, a mera convolação da execução provisória em definitiva não fez cessar os efeitos da ordem concedida pelo STJ, “já que os mesmos fundamentos que justificam a concessão da prisão domiciliar à ré durante a execução provisória da pena também se prestam a amparar o benefício na fase de execução definitiva”.