Quinta Turma não reconhece reiteração delitiva e autoriza volta do prefeito de Guarujá (SP) ao cargo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para permitir que o prefeito de Guarujá (SP), Valter Suman, reassuma o cargo. O colegiado levou em conta que não ocorreu a reiteração delitiva apontada como fundamento legal para o afastamento do político e que as investigações contra ele foram concluídas. Na decisão, os ministros consideraram ilegais as medidas cautelares aplicadas a Suman e restabeleceram as que foram inicialmente decretadas, como o sequestro de bens e o bloqueio de valores.

O prefeito foi afastado do cargo por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entendeu que ele, mesmo estando em liberdade provisória e submetido às medidas cautelares iniciais, assinou contrato supostamente fraudulento, o que teria configurado reiteração delitiva – a qual levou ao agravamento das cautelares.

Suman é investigado na Operação Nácar-19, deflagrada pela Polícia Federal para apurar organização criminosa que seria responsável por corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de capitais, com a suposta participação de agentes políticos da prefeitura.

Prefeito não estava impedido de assinar contratos

O relator do habeas corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, inicialmente, indeferiu o pedido de liminar e manteve a decisão que ampliou as medidas cautelares para garantir a continuidade das investigações.

No mérito do pedido, a defesa alegou que o risco de reiteração é inexistente e que a assinatura do contrato indicado pela polícia foi mal avaliada. Também sustentou que a situação envolve o afastamento de prefeito eleito pelo voto popular, o que poderia configurar uma cassação de mandato.

Em seu voto no julgamento do mérito, o relator entendeu que não há motivos para a ampliação das restrições, pois a assinatura, pelo prefeito, de um contrato administrativo, em outubro de 2021, não configurou reiteração delitiva, uma vez que o respectivo processo de licitação estava em andamento desde 2020, data anterior à deflagração da operação que resultou em sua prisão em flagrante em setembro de 2021.

Além disso, observou, as medidas cautelares impostas na primeira fase da investigação não impediam que o político praticasse ato inerente à condição de prefeito do município – o que foi visto como indicativo de reiteração delitiva. O ministro lembrou que o risco de reiteração não pode ser presumido.

Ausência de fatos novos e parecer de outros órgãos

Na avaliação de Reynaldo Soares da Fonseca, a polícia suspeitou de fraude no procedimento licitatório desde 2020, e o único evento superveniente à deflagração da operação teria sido a assinatura do contrato, após a conclusão da licitação.

Outra razão indicada pelo ministro para a concessão da ordem foi que, apesar da afirmação da polícia de que o edital do pregão conteria irregularidades, a abertura do procedimento de compra contou com o prévio parecer da Consultoria Jurídica do município e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

“Diante desse contexto informativo, é possível concluir que a autoridade policial já tinha conhecimento do desenvolvimento do procedimento licitatório, possivelmente da conclusão, o que afasta o risco atual para a ampliação de medidas cautelares de maior gravidade”, apontou.

Medidas cautelares iniciais afastam risco à ordem pública

De acordo com o ministro, o deferimento de outras medidas cautelares pelo TRF3, como quebra de sigilo bancário, busca e apreensão, busca pessoal, sequestro de bens e bloqueio de valores, contribuem para afastar o risco à ordem pública. Além disso, destacou, conforme informado pela defesa, a investigação já teria sido concluída, não havendo mais necessidade das medidas para resguardar o levantamento de provas.

Por fim, Reynaldo Soares da Fonseca registrou que a decisão recorrida foi proferida há mais de dois meses, sem fixar prazo para o afastamento do investigado do cargo de prefeito. O magistrado ressaltou que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as leis, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades por decisões políticas inerentes ao exercício do voto (RHC 88.804).

Este site usa cookies e solicita seus dados pessoais para aprimorar sua experiência de navegação. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).