Revaloração de provas leva Terceira Turma a reconhecer simulação na venda de casa por empresário

Para a identificação do vício de simulação, devem ser considerados a consciência dos envolvidos na declaração do ato – sabidamente divergente de sua vontade íntima –, a intenção enganosa em relação a terceiros e o conluio entre os participantes do negócio.

A partir desses critérios elencados pelo relator, ministro Moura Ribeiro, e da revaloração jurídica das provas reconhecidas em segunda instância, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que não teria sido demonstrada a simulação na venda de um imóvel.

O colegiado, de forma unânime, concluiu que um empresário simulou a venda da casa em que morava com a ex-esposa e o filho para blindar seu patrimônio, que vem sendo investigado e é objeto de ações judiciais.

Ex-esposa acusou tentativa de prejudicar a partilha de bens

De acordo com o processo, durante a ação de divórcio, o empresário informou não possuir patrimônio próprio, pois a casa onde residia com a mulher seria de propriedade de uma empresa que, por sua vez, a teria comprado de uma imobiliária. No entanto, segundo a ex-esposa, as sociedades que participaram da alienação seriam empresas de fachada pertencentes ao grupo empresarial da família do empresário, e o negócio jurídico questionado não teria passado de uma simulação para impedir a regular partilha de bens no divórcio.

A ex-esposa ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação contra o empresário e uma das empresas. Após a emenda da petição inicial, a empresa foi substituída no polo passivo por dois sócios.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o TJDFT, por maioria, deu provimento à apelação do empresário, declarando que os fatos alegados pela autora não ficaram provados. Ao STJ, a mulher pediu a revaloração jurídica dos fatos, para que fosse reconhecida a existência de simulação no negócio jurídico.

Motivação pode ser aferida a partir da conduta atribuída aos envolvidos

Ao apontar que os fatos indicavam a ocorrência de simulação na venda do imóvel, em detrimento dos interesses da recorrente, o ministro Moura Ribeiro considerou necessário fazer uma revaloração jurídica das provas constantes no acórdão do TJDFT.

O magistrado ressaltou que, segundo o processo, não houve nenhuma comprovação de transferência bancária entre as empresas para a aquisição do imóvel, mas, por outro lado, foi constatado que o empresário era o administrador de fato de ambas as sociedades que participaram do negócio.

O relator também observou que ficou anotada a existência de parentesco entre o empresário e os dois sócios presentes na lide. De acordo com Moura Ribeiro, eles tinham relação de subordinação com o empresário, o qual movimentava as contas bancárias das empresas supostamente de titularidade de ambos – os quais, de fato, seriam empregados.

“A motivação para a simulação pode ser aferida das próprias condutas atribuídas tanto ao empresário como a seus demais familiares, no tocante a esquemas de blindagem de patrimônio, que vêm sendo amplamente investigados e objeto de diversas ações judiciais. Assim, ao contrário do que entendeu o TJDFT, deve, sim, ser sopesada na análise a conduta daninha a eles atribuída nestes autos”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial da ex-esposa.

Leia o acórdão no REsp 1.969.648.

Este site usa cookies e solicita seus dados pessoais para aprimorar sua experiência de navegação. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).