Por entender que a controvérsia possui caráter constitucional, a Corte Especial admitiu – para ser enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) – o recurso extraordinário no qual a União questiona indenização milionária que foi condenada a pagar para famílias de Santa Catarina em virtude de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros, na década de 1950.
Por maioria, o colegiado seguiu a posição da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo a magistrada, a solução da controvérsia impõe a ponderação de vários princípios constitucionais, entre eles a segurança jurídica, a justa indenização, a razoabilidade e, especialmente, a moralidade, “uma vez que a causa está relacionada à defesa do patrimônio público e possui expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao erário”.
A controvérsia teve origem em 1951, na assinatura de um contrato de compra e venda de 200 mil pinheiros entre a União e um grupo de famílias de Santa Catarina. Como a União não entregou os pinheiros, as famílias ajuizaram ação de indenização.
O pedido foi julgado procedente, e, ao longo das últimas décadas, vários recursos foram interpostos, questionando, entre outros pontos, o valor da indenização e o laudo que serviu de base para a sua fixação. Em 2002, o valor já superava os R$ 300 milhões.
Em 2019, a Primeira Turma do STJ rejeitou o recurso em que a União buscava relativizar a coisa julgada para discutir suposto erro grosseiro no laudo. Contra essa decisão, a União entrou com o recurso extraordinário, que ficou por um tempo sobrestado aguardando a decisão do STF no Tema 858.
Ação civil pública para afastar coisa julgada em face de ato nulo
Ao analisar o ##agravo## interno contra a última decisão, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o recurso da União versa sobre a possibilidade ou não de uma ação civil pública ser utilizada como meio para afastar a coisa julgada em face de ato nulo – no caso, o laudo pericial sobre o valor dos pinheiros.
Ela lembrou que o recurso extraordinário foi sobrestado no STJ em virtude de o STF estar julgando o Tema 858, mas, após o julgamento, verificou-se que a tese fixada se restringiu aos casos de desapropriação – situação diferente da questão discutida no recurso.
Não obstante – prosseguiu a ministra –, a controvérsia sobre o valor da indenização estar ou não acobertado pela coisa julgada, especialmente porque o próprio STF outrora aventou a possibilidade de referido montante estar equivocado, enseja a admissão do recurso para que seja analisado à luz dos princípios constitucionais envolvidos na demanda.
“Embora o julgado paradigma do STF, relativo ao tema 858, tenha se restringido à causa expropriatória, mostra-se de bom alvitre que a colenda corte analise, mutatis mutandis, a teor das razões lançadas quando do julgamento do referido tema, se, neste caso, a discussão sobre o valor da indenização caracteriza ou não ofensa à coisa julgada, bem como aos princípios constitucionais da justa indenização, da razoabilidade e da moralidade”, explicou.
Maria Thereza de Assis Moura destacou que não foi apenas o decurso do tempo que fez com que o montante da indenização chegasse a nível tão alto. Ela lembrou que a alegação de erro grosseiro no laudo pericial – mencionado pelo próprio STF no passado, ao analisar um pedido de levantamento do valor da indenização – também contribuiu para a demora processual e o consequente aumento do valor.