STJ reafirma que reclamação não é via adequada para questionar não aplicação de repetitivo

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, reafirmou o entendimento de que a reclamação não é o meio processual adequado para questionar a não aplicação, em primeira ou segunda instância, de teses firmadas pela corte em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Ao indeferir uma reclamação contra a suposta não aplicação, pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), da tese fixada no julgamento do Tema 1.061 dos repetitivos, o ministro destacou decisão da Corte Especial sobre a questão, de fevereiro de 2020.

“É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo”, resumiu Martins ao citar o precedente na Rcl 36.476.

Leia também: Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo, decide Corte Especial

A reclamação ajuizada durante o plantão judiciário teve origem na demanda de uma aposentada contra instituição financeira por causa de empréstimos consignados que não teriam seu consentimento.

A reclamante alegou que o tribunal estadual não aplicou a tese do repetitivo – segundo a qual, em tais situações, cabe à instituição financeira o ônus da prova – e julgou sua ação improcedente por não ter provado as alegações.

Instituto previsto no CPC e excluído antes de entrar em vigor

Mencionando trechos da decisão da Corte Especial em 2020, o presidente do STJ lembrou que a redação original do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 previa o uso da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em casos repetitivos.

Entretanto, ainda antes da vigência do novo CPC, esse dispositivo foi alterado pela Lei 13.256/2016, que passou a prever a reclamação – além das hipóteses definidas constitucionalmente – apenas para fazer valer precedente oriundo de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), excluindo os casos de recursos especial e extraordinário repetitivos.

Leia a decisão na Rcl 43.627.

Este site usa cookies e solicita seus dados pessoais para aprimorar sua experiência de navegação. We are committed to protecting your privacy and ensuring your data is handled in compliance with the General Data Protection Regulation (GDPR).