STJ se declara incompetente e revoga decisão que favorecia o DF na polêmica sobre fogos de artifício

Por entender que o caso não é da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o vice-presidente da corte, ministro Og Fernandes, reconsiderou decisão de maio último na qual a presidência dispensou o Distrito Federal de atender exigências judiciais para o cumprimento da Lei Distrital 6.647/2020, que proibiu o uso de fogos de artifício emissores de ruídos de média e alta intensidade.

Ao analisar recurso contra aquela decisão da presidência, Og Fernandes afirmou que os fundamentos determinantes da liminar que mandou o DF adotar providências para o cumprimento da lei distrital decorreram “expressa e diretamente de normas constitucionais”, cuja análise competiria ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Além disso, o ministro frisou que o instituto da Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) serve para prevenir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, conforme prevê o artigo 4º da Lei 8.437/1992, e não para discutir eventual desacerto da decisão judicial questionada, pois não é substitutivo de recurso.

“Ainda que afastada a questão da ##incompetência## do STJ para apreciar o pedido, o exame das questões relativas à repartição de competência legislativa e do poder regulamentar do Distrito Federal para editar a Lei Distrital 6.647/2020, bem como sobre a aplicabilidade do Decreto-Lei 4.238/1942, não seria manejável na via da suspensão de liminar e sentença”, declarou.

Proibição de fogos de artifício com ruídos

O processo teve origem após a derrubada do veto do governador ao projeto da Lei Distrital 6.647, em 2020. O Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, o Projeto Adoção São Francisco e a Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal entraram com ação civil pública alegando que o governo distrital não estava cumprindo a lei.

O juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF deferiu liminar para obrigar o governo a apresentar um plano para coibir a comercialização, bem como realizar a apreensão desses artefatos, e estabeleceu o prazo de 30 dias para tais providências. A liminar foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o DF alegou que a vedação à posse e à comercialização de artefatos pirotécnicos emissores de ruídos não tem previsão em nenhuma norma federal de cunho ambiental, e qualquer proibição nesse sentido atentaria contra decreto federal que expressamente autoriza a fabricação, o comércio e o uso desses produtos.

O governo distrital apontou a insuficiência da norma aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, já que não haveria parâmetros claros para definir a intensidade do barulho, e sustentou que a limitação do comércio de fogos traria prejuízos graves à economia local.

##SLS## não é sucedâneo recursal

Depois da decisão do STJ suspendendo a liminar da Vara de Meio Ambiente, as entidades de defesa dos animais recorreram internamente. Ao concluir pela ##incompetência## do tribunal e revogar a decisão anterior, Og Fernandes explicou que a análise de eventuais erros procedimentais ou de julgamento ocorridos no processo originário deve ficar restrita às vias recursais.

“A ##SLS## não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, razão pela qual pedidos dessa natureza, de proteção à ordem jurídica, devem se socorrer nos instrumentos cabíveis previstos na legislação processual”, acrescentou.

O magistrado esclareceu que o pedido de suspensão deve ser dirigido ao STF ou ao STJ conforme a fundamentação do ##provimento## judicial questionado sejam constitucionais ou infraconstitucionais – e, no caso de multiplicidade de fundamentos, prevalece a competência do STF.

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